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REVISÃO DA VIDA TODA

Autor: Darley Mafra

STJ JULGA FAVORÁVEL E POR UNANIMIDADE A REVISÃO DA VIDA TODA (11/12/2019)

                                    Depois de muita expectativa, por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável a revisão da Vida Toda. Esta decisão vai impactar milhares de processos judiciais que estão suspensos nos tribunais aguardando uma posição.

                                    Antes do STJ ter julgado favorável, os Tribunais de todo o país já vinham decidindo a favor do aposentado.

 

MAS AFINAL, O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

 

                                      A revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida.

 

                                      A aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.

 

                                      Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 1994.

 

                                      O que muda com a revisão é que todas as contribuições, mesmo as anteriores a 1994, entram no cálculo da aposentadoria.

 

                                      A revisão da vida toda beneficia quem se aposentou após 1999 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.

                                       

A REVISÃO DA VIDA TODA JÁ ESTÁ GANHA?

                                      Esta é uma revisão muito nova, e não possui um posicionamento definitivo nos tribunais brasileiros.

 

Isso significa que apesar dos julgamentos favoráveis, não é possível garantir que a revisão será procedente para o seu caso.

 

                                      Então muito cuidado com quem promete resultados, os resultados podem existir, mas não é uma certeza, como quase todas as ações na justiça brasileira.

 

QUEM TEM DIREITO A ESTA REVISÃO?

 

                                      Qualquer pessoa que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos após 1999.

 

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-doença;
  • Pensão por morte.

 

CASOS VANTAJOSO DA REVISÃO DA VIDA TODA?

                                      Para compreender uma das diversas condições que podem fazer sentido essa revisão, vamos imaginar um aposentado, que era Gerente de uma Multinacional na década de 90, que recebia em valores convertidos ao real algo em torno de R$ 8.000,00, um pouco depois de julho de 1994 essa empresa encerra sua atividade nacional, e esse trabalhador não consegue se recolocar no mercado de trabalho com a mesma função e salário e passa a trabalhar por um salário menor.

 

                                      No pedido da sua aposentadoria, não foi contabilizado esse salário maior de R$ 8.000,00, apenas alguns meses depois de julho de 94, no momento de calcular a média para compor o valor do benefício, há então uma queda no valor final.

 

                                      Outro caso comum é de trabalhadores que faziam contribuições importantes antes da data, e tornaram-se empreendedores, e pagam apenas o valor mínimo do GPS.

 

                                      Em cada caso é importante realizar o cálculo para entrar com o processo.

 

                                      Quer realizar o seu cálculo da revisão da vida toda? Mande um e-mail para contato.jairomafra.advogados@gmail.com ou ligue 67 9.9963-1905 ou 67 9.9153-5934.

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OS TRABALHADORES QUE TIVERAM A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA OU SUSPENSA PODEM RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL

 

Autor: Darley Mafra

 

                                      De acordo com o Ministério da Economia, os trabalhadores com carteira assinada que tiveram sua jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso temporariamente podem verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do benefício emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) criado pelo governo federal para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da covid-19.

                                      Acompanhe-me até o final desse artigo, para entender melhor como verificar esse Benefício.

                                      Ao todo, mais de 5,4 milhões de empregados assinaram acordos com as empresas e devem receber o BEm - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Trabalhador com salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso vai receber em média R$ 752,44, de acordo com o Ministério da Economia.

                                      Na última segunda-feira (4), o governo começou a liberar o pagamento a mais de um milhões de trabalhadores. O valor mínimo da parcela é de R$ 261,25, e o máximo de R$ 1.813,00. Ao todo, serão pagos R$ 9,9 bilhões.

                                      O benefício é concedido a trabalhadores que tiveram jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da Medida Provisória 936/2020.

                                      Mas não é só.

                                      Segundo o Ministério da Economia, até, às 16h30 desta segunda-feira (4), 5.447.937 milhões de empregos já haviam sido preservados pelo programa, com valores a serem pagos pelo governo totalizando R$ 9,923 bilhões sendo a parcela mensal média de R$ 752,44, a mínima, de R$ 261,25, e a máxima, conforme definida pela medida provisória, de R$ 1.813,00. O valor total médio pago somando as parcelas mensais corresponde a R$ 1.821,44. A previsão do governo é desembolsar até R$ 51,2 bilhões com o programa.

                                      Ainda, segundo o governo, mais de 3,15 milhões de trabalhadores tiveram os contratos suspensos, o que corresponde a 58% do total. Nos casos de redução de jornada e de salário, 886 mil contratos (16%) eram para 50%, 681 mil trabalhadores (12%) para 70%, e 554 mil funcionários (10%) para 25%. Nos casos dos trabalhadores intermitentes, os benefícios correspondiam a 167 mil contratos (13%).

                                      O número total de empregos beneficiados pode ser verificado em tempo real no site: https://servicos.mte.gov.br/bem/

 

AGORA SAIBA COMO FUNCIONA

                                      A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá o benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego a que teria direito, que leva em conta a média dos últimos três salários. O valor do seguro-desemprego pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

                                      Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Se o corte for de 25% no salário, recebe 75% do salário mais 25% da parcela do seguro-desemprego. No caso de 70% na redução, recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego. Quem tiver o contrato suspenso recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego.

                                     

                                      O pagamento será efetuado 30 dias após a comunicação do acordo pelo empregador ao Ministério da Economia.

 

                                      Os trabalhadores na modalidade intermitente receberão o benefício automaticamente, de acordo com o cadastro da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e o valor fixo será de R$ 600.

 

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO

                                      A solicitação do benefício emergencial deve ser feita pelo empregador diretamente no portal do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador).

                                      O trabalhador pode acompanhar o processamento do pedido por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

COMO ACOMPANHAR

                                      Os funcionários podem acompanhar a data do pagamento do benefício emergencial na Carteira de Trabalho Digital. Enfim, para ter acesso aos dados, os trabalhadores devem consultar a aba de benefícios, em que haverá um quadro acima das respectivas áreas para seguro-desemprego e abono salarial.

 

                                      O benefício é concedido a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da Medida Provisória 936/2020.

PAGAMENTOS PELO BANCO DO BRASIL

                                      Para os trabalhadores cujos recursos forem depositados pelo Banco do Brasil, em qualquer instituição financeira indicada, as consultas podem ser feitas no endereço bb.com.br/bem. Na página, o cidadão acompanha o estágio do pagamento de seu benefício e o processo de efetivação do crédito em sua conta no BB (poupança 73) ou na instituição financeira na qual receberá o valor. Também ali terá informações se houver devolução de DOC, quando será necessário o trabalhador abrir a Carteira Digital BB.

                                      Caso o cliente indique um celular de contato, receberá informações por SMS sobre o andamento do seu benefício e a confirmação quando ocorrer o crédito. Com o uso dos cartões BB diretamente no comércio, não é necessário sacar os recursos. No entanto, caso necessite, a retirada pode ser realizada nos terminais de autoatendimento do BB, do Banco 24Horas ou em correspondentes bancários. Por meio do App BB e do WhatsApp (61) 4004-0001, é possível consultar extrato, fazer pagamento de boletos e contas, bem como transferências gratuitas para qualquer banco.

 

                                      O BB recomenda expressamente que os clientes evitem realizar qualquer deslocamento para utilizar ou sacar os benefícios, o que evitará aglomerações no comércio ou nas agências bancárias.

PAGAMENTOS PELA CAIXA

                                      A Caixa Econômica realizará os pagamentos para os trabalhadores que indicarem uma conta do banco para crédito. Receberão também aqueles que têm contrato de trabalho intermitente e os trabalhadores cujo empregador não indicou conta para crédito. Os clientes que já possuem conta poupança no banco receberão o crédito automático.

                                      Os valores creditados nas contas poupança podem ser utilizados para compras com utilização do cartão de débito, bem como para movimentações por meio do Internet Banking ou do APP Caixa, como realização de pagamentos e transferências, sem a necessidade de comparecimento às agências.

                                      Quando não for identificada conta poupança em nome do trabalhador ou houver algum impedimento para a realização do crédito, será aberta de forma automática uma Conta Poupança Social Digital em nome do trabalhador. Para a movimentação da Conta Poupança Social Digital, o cliente tem à sua disposição, de forma gratuita:

 

  • Aplicativo para celular Caixa Tem para realizar transações de pagamentos de contas e de boletos, consultas e emissão de dois extratos por mês, transferências ilimitadas entre contas CAIXA e três transferências por mês para outros bancos;
  • Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce;
  • Saque nos terminais de autoatendimento ou na rede de Unidades Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui, por meio de código de autorização de saque gerado pelo aplicativo no celular do cliente.

                                      As informações são do portal Seu crédito Digital.

 

ONDE MAIS OBTER INFORMAÇÕES

                                      O Ministério da Economia disponibilizou o Portal de Serviços (https://servicos.mte.gov.br/bem);

                                      O BB disponibiliza atendimento automatizado no endereço bb.com.br/bem e também por meio do WhatsApp (61) 4004-0001, além de telefone específico: 4003 5285 nas capitais e 0800 729 5285 nas demais localidades;

                                      E a CAIXA disponibilizou o endereço www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/beneficio-emergencial ou podem obter informações por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente pelo 0800 726 0207.

                                      É importante que você se informe e busque sempre seus direitos.

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                                      Até a próxima, e se cuidem!

 

Referência Bibliográfica:

OLIVEIRA, Kelly. AGÊNCIA BRASIL. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-05/beneficio-de-preservacao-de-emprego-pode-ser-visto-em-carteira-digital> Acessado em: 07/05/2020.

PLUMAS CONTABIL. Disponível em: <http://plumascontabil.com.br/2020/05/06/trabalhador-que-teve-jornada-reduzida-ou-contrato-suspenso-pode-verificar-pagamento-de-beneficio-na-carteira-de-trabalho-digital/> Acessado em: 07/05/2020.

MENDES, Eduardo. SEU CREDITO DIGITAL. Disponível em : <https://seucreditodigital.com.br/trabalhador-com-salario-reduzido-ou-contrato-suspenso/> Acessado em: 07/05/2020.

NOTÍCIA

STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional

Autor: Darley Mafra

                              Em sessão ​realizada por videoconferência no dia 29/04 o STF suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

                             Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

                              Ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores de setores essenciais, e que, portanto, permaneceram em atividade, possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença.

                              Em entrevista à Agência Senado o Senador Fabiano Contarato (Rede-ES) firmou que "É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF".

 

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Referência bibliográfica:

 

OUL. Disponível em:  <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/04/stf-reconhece-covid-19-como-doenca-ocupacional.htm> Acesso: 06/05/2020.

DA REDAÇÃO. SENADO NOTÍCIAS. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/para-stf-covid-19-e-doenca-ocupacional-e-auditores-poderao-autuar-empresas> Acesso: 06/05/2020.

AUXÍLIO EMERGENCIAL  SAIBA COMO OBTÊ-LO

Autor: Jairo Pires Mafra

                                      O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei da renda básica emergencial, que pagará R$ 600 por mês, ao longo de um trimestre, para trabalhadores informais, autônomos e sem renda fixa que tenham sido atingidos pelas medidas de isolamento social. A recomendação é parte do combate à pandemia do novo coronavírus, com a liberação de R$ 98 bilhões em orçamento e expectativa de atender 54 milhões de pessoas.

                                      Para auxiliar melhor a população decidimos compartilhar um pouco do nosso conhecimento, para que possam solicitar o auxílio emergencial.


É preciso estar inscrito no CadÚnico?

                                      Não. A autodeclaração supre a falta de inscrição.

O que é autodeclaração?

                                      É a declaração em que alguém declara algo sobre si mesmo.

Qual requisito é exigido na autodeclaração, para o auxílio?

                                      Que a renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.

Como será feita esta autodeclaração?

                                      Será feita por meio de uma plataforma digital.

Plataformas disponíveis para realizar o cadastro e solicitar o auxílio emergencial

                                     

Em quanto tempo serão processados os pedidos?

                                      O objetivo da plataforma é permitir que em até 48 horas os pedidos sejam processados, segundo a proposta do Governo.

Quantos da mesma família podem receber?

                                      O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

O que é família monoparental?

                                      Família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a mãe, quando um dos pais morrem ou quando os pais dissolvem a família pela separação ou divórcio. Wikipédia

O que é renda familiar?

                                      A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

O que é renda familiar per capita?

                                      A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

OBS: Os valores recebidos do Programa Bolsa Família NÃO serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal

Como será aferida as condições de renda familiar?

                                      As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.


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AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600 SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO

                                     Autor: Jairo Pires Mafra

                                      Neste artigo em muito nos interessa a iniciativa do poder público na garantia à tal Assistência Social, pois esta tenta garantir de forma principal o mínimo de condição a uma vida digna, sempre atendendo ao fundamento da República Brasileira.

                                      Ante a pandemia que atormenta o Brasil e o mundo, e na tentativa de assegurar o direito a Assistência Social aos trabalhadores que diante da quarentena se veem impossibilitados de gerar seu sustento/renda, a Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (26/03/2020) a implementação de um auxílio emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos) reais, Lei no 13.982/20.

Qual o valor?

                                      O valor mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais), e para mulher provedora de família monoparental (dona de casa), que receberá 2 (duas) cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

De que forma será feito o pagamento?

                                      O pagamento será feito de duas formas:         

                                      1º - O dinheiro será creditado em conta bancária tipo poupança social digital, nas instituições públicas federais, de abertura automática em nome dos beneficiários, dispensando a apresentação de documentos, isentando de cobrança de tarifas de manutenção, nem de emissão de cartão físico ou ordens de pagamento para sua movimentação;

                                      2º - Depósito em conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil (qualquer banco), com direito ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos.

                                      Ou seja, o dinheiro será depositado em qualquer instituição bancária que o beneficiário mantiver conta, e caso não tenha, será aberta uma, usualmente na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Quanto tempo durará?

                                      Tem previsão inicial de durar 3 (três) meses, a contar de 02/04/2020 e poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Quem tem direito?

  1. Dona de casa;
  2. Microempreendedor individual (MEI);
  3. Contribuinte individual;
  4. Empregado formal inativo (desempregado);
  5. Servidor (agente) Público;
  6. Trabalhador informal;
  7. Autônomo e,
  8. Trabalhador intermitente inativo.

Quem são considerados empregados formais?

                                      São considerados empregados formais, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Quais os requisitos?

                                      Terá direito ao auxílio o cidadão que cumpra todos os seguintes requisitos:

  1. ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  2. não tenha emprego formal ativo;
  • não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
  1. cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
  2. que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
    quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos
    ); e
  3. que exerça atividade na condição de:
  4. a) microempreendedor individual (MEI);
  5. b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  6. c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o
    intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

 

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS EM MEIO A PANDEMIA DO COVID-19

Autor: Darley Mafra

                                      Com paralisação quase completa do mercado de consumo face à imposição das pessoas permanecerem em casa e em razão do fechamento de empresas, sabe-se lá até quando, a econômica brasileira sofrerá graves percalços.

                                      A atual pandemia ocasionada pelo Novo Corona Vírus (Covid-19) vai, impreterivelmente, remeter muitas empresas brasileiras a uma profunda crise econômica e financeira.

                                      Nesse contexto, é mais do que necessário garantir o devido auxílio a quem suportará esses efeitos nefastos. Trabalhadores terão seus contratos de trabalho rescindidos e precisam de proteção. Pequenos e médios empresários, bem como empresários individuais serão obrigados a interromper a prestação de serviços e o fornecimento de produtos, de modo que precisarão renegociar seus financiamentos de capital de giro, por exemplo. Grandes empresas serão afetadas pela volatilidade da demanda, impactos na cadeia produtiva e na indisponibilidade de financiamento, em um cenário de enorme incerteza mesmo após a esperada superação da pandemia.

                                      Em razão desses fatos, é preciso encontrar soluções práticas e rápidas para a crise financeira que já aflige milhares de empresas, de todos os portes.

Então, o que essa empresa poderia fazer diante desse cenário?

 

                                      A Lei nº 11.101/2005, chamada “Lei de Recuperação Judicial”, é uma ação judicial que visa evitar que uma empresa com dificuldades financeiras encerre suas atividades. Através desse remédio jurídico, as empresas adquirem “fôlego” para continuarem comercializando, enquanto negociam suas dívidas junto aos credores, sem o risco de terem seus débitos executados.

                                      A recuperação judicial é um processo de concurso de credores onde a empresa, que não tenha requerido judicialmente a sua recuperação nos últimos 5 anos, propõe um plano de pagamento aos credores, sejam eles trabalhistas, consumidores, bancos ou fornecedores. Apenas o crédito tributário não entra na recuperação.

                                      Esse plano poderá prever diversos meios de se recuperar a empresa, como por exemplo, aplicação de descontos, parcelamentos e carências no pagamento dos créditos que sejam líquidos e certos.

                                      A recuperação judicial é um processo de concurso de credores onde a empresa, que não tenha requerido judicialmente a sua recuperação nos últimos 5 anos, propõe um plano de pagamento aos credores, sejam eles trabalhistas, consumidores, bancos ou fornecedores. Apenas o crédito tributário não entra na recuperação.

                                      Esse plano poderá prever diversos meios de se recuperar a empresa, como por exemplo, aplicação de descontos, parcelamentos e carências no pagamento dos créditos que sejam líquidos e certos.

                                      A Recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor que, no momento do pedido, exercer regularmente suas atividades empresariais há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos legalmente previstos na já citada norma legal.

                                      Uma outra alternativa que as empresas se dispõem em tempo de crise, muito mais prática e menos onerosa, é a recuperação extrajudicial, a chamada recuperação "branca", que ocorre através de ações extrajudiciais, permitindo a negociação parcial das dívidas diretamente com algumas classes de credores.

                                      Vale ressaltar que créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação trabalhista ou oriundos de acidente de trabalho estão excluídos dos acordos da recuperação extrajudicial.

                                      No atual cenário em que as empresas atravessam, por conta da pandemia do novo Coronavírus, a recuperação extrajudicial torna-se mais uma importante ferramenta para tentarem superar a crise já instaurada, através de renegociações diretas com algumas classes de credores, a exemplo dos bancos, fornecedores e locadores.

                                      Caso a empresa não lograr êxito através da chamada “recuperação branca”, para evitar a sua quebra em tempos de crise pandêmica, lhe restará a via da Ação de Recuperação Judicial para tal fim, lembrando que o auxílio de um advogado de sua confiança em tais circunstâncias é fundamental.

 

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Referências bibliográficas:

FERNANDES, Cristiano de Freitas. CONJUR – Consultor Jurídico. A Covid-19 e a recuperação judicial de empresas. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/cristiano-fernandes-covid-19-recuperacao-judicial-empresas>. Acesso em: 03/04/2020.

PERON, Oracílio. Gazeta Digital. A recuperação judicial em tempo de pandemia do Covid-19. Disponível em: https://www.gazetadigital.com.br/colunas-e-opiniao/colunas-e-artigos/a-recuperao-judicial-em-tempo-de-pandemia-do-covid-19/612044>. Acesso: 03/04/2020.

FARIA, Mauro Teixeira. Migalhas Impactos do novo coronavírus (covid-19): o que ocorrerá com as empresas que estão sob regime de recuperação judicial, em pleno cumprimento de seus planos?. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/322697/impactos-do-novo-coronavirus-covid-19-o-que-ocorrera-com-as-empresas-que-estao-sob-regime-de-recuperacao-judicial-em-pleno-cumprimento-de-seus-planos>. Acesso: 03/04/2020

Direitos Básicos do Consumidor

Autor: Darley Mafra

                                      Hoje muitos consumidores já conhecem alguns de seus direitos, entretanto ainda é possível identificar algumas dúvidas sobre certos pontos.

                                      Muitos leigos sabem da existência dos Procon’s, no entanto, muitas vezes deixam de exigir seus direitos por mero desconhecimento da lei. Para diminuir a distância ainda existente entre consumidores insatisfeitos com produtos e serviços e seus fornecedores, decidimos compartilhar um pouco do nosso conhecimento aos nossos clientes.

                                      Antes de começar a falar sobre os Direitos Básicos do Consumidor, vamos explicar algumas coisas importantes ao leitor.

                                      1º o que seria Procon?

                                      Procon nada mais é que a abreviação de Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. Cabe ao Procon orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores, fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor e aplicar as sanções, quando for o caso.

                                      2º quem é consumidor?

                                      Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º). “É qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço.” (GRINOVER, 1993:26).

                                      E 3º quem é fornecedor?

                                      Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

                                      Após essa breve introdução vamos conversar sobre os Direitos Básicos do Consumidor.

                                      Basicamente todo o código de defesa do consumidor se resume em 9 Direitos, são eles:

                                      1 - Direito à proteção da vida, saúde e segurança

                                      Direito está previsto nos artigos 6º, inciso I, e no caput do 4º todos do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

                                      Esses artigos determinam que antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser alertado pelo fornecedor de todos os possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

                                      Trata-se da dignidade da pessoa humana, é garantia fundamental estabelecido pelo Constituição Federal de 1988.

 

                                      2 - Direito à educação sobre o consumo, liberdade de escolha e igualdade nas contratações - artigo 6º, inciso II do CDC

                                      O consumidor tem o direito de ser orientado sobre o uso dos produtos e serviços, o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

 

                                      3 - Direito à informação - art. 6º, inciso III do CDC

                                      O consumidor precisa estar bem informado, antes de comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço.

                                      Para isso, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer tudo o que for necessário sobre o produto e o serviço, mesmo que este ainda não tenha sido adquirido pelo consumidor.

 

                                      4 - Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva – artigos 6º, inciso VI e 67 do CDC

                                      O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido, caso contrário, é seu direito cancelar o contrato e receber o dinheiro de volta.

                                      A publicidade enganosa se verifica quando as informações sobre o produto/serviço oferecidas pelo fornecedor não correspondem à realidade, enquanto a propaganda abusiva é identificada pela agressividade, podendo causando ao consumidor algum comportamento prejudicial ou ameaçador à sua saúde.

 

                                      5 - Direito à proteção contratual - artigo 6º, inciso V do CDC

                                      O CDC protege o consumidor quando as cláusulas do documento não são cumpridas ou, ainda, quando forem prejudiciais ao consumidor, podendo ser anuladas ou modificadas por ordem judicial.

                                      Ainda quando não escrito de forma clara e esclarecido de forma adequada, o contrato não obriga o consumidor caso este não tenha conhecimento de tudo o que está escrito no documento.

 

                                      6 - Direito à prevenção e reparação de danos - art. 6º, inciso VI do CDC

                                      A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor – material ou moral – bem como ter caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar reincidências.

                                      A lei determina que caso o consumidor tenha sido prejudicado por determinada situação, tem o direito de ser indenizado com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor – o que significa que o fornecedor responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

 

                                      7 - Direito de acesso à Justiça - art. 6º, inciso VII do CDC

                                      É direito básico do consumidor “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

                                      Assim, quando tiver seus direitos violados, o consumidor pode recorrer à Justiça para prevenir ou reprimir qualquer insatisfação em relação ao produto ou serviço, seja pela falsa expectativa, seja pela existência de vício ou defeito.

 

                                       8 - Direito à inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do CDC

                                      Este artigo facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, ou seja, a critério do Juiz, sendo identificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.

                                      Essa é uma proteção importante trazida pelo CDC, estabelecendo a igualdade e o equilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor.

                                      E finalmente o Nono Direito Básico do Consumidor.

                                      9 - Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos

                                      O CDC traz normas que asseguram a qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao consumidor em serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública, quanto por suas concessionárias.

 

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Referências bibliográficas:

SANTOS, Luciana. DUBBIO. Direitos básicos do consumidor. Disponível em: < https://www.dubbio.com.br/artigo/300-os-direitos-basicos-do-consumidor>. Acesso em: 31/03/2020.

DAYEH, Munir; FIGUEIRA, Gomer; GOTTEL, Eliana; OLIVEIRA, Edenilson; WIERZCHÓN, Silvana. Âmbito Jurídico. Princípios gerais da defesa do consumidor e direitos básicos do consumidor. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-52/principios-gerais-da-defesa-do-consumidor-e-direitos-basicos-do-consumidor/>. Acesso: 30/03/2020.

FUNRURAL NÃO DEVE SER COBRADO EM EXPORTAÇÕES INDIRETAS

Autor: Darley Mafra

No último dia 12 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) jugou inconstitucional a cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre exportações indiretas. A decisão diz respeito à constitucionalidade da Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal e beneficia produtores que utilizam cooperativas e tradings intermediárias para vender suas mercadorias no exterior.

O Funrural é uma contribuição social, prevista nos artigos de número 25 das leis 8.212/91 e 8.870/94, incidente sobre a receita bruta dos produtos rurais. Até março de 2017, a cobrança era considerada indevida tanto pelo STF quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o tributo incidia sobre a mesma base de cálculo de outras contribuições, como a PIS/Cofins.

COMO FUNCIONA A COBRANÇA DO FUNRURAL

A IN 971/09 do fisco diferenciou as operações de exportação direta e indireta para fins de aplicação da imunidade tributária.

O Funrural é devido sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com fundamento no art 149 da Constituição Federal. Nos termos do artigo as contribuições sociais não podem incidir sobre as receitas de exportação. Entretanto, apesar de se tratar de uma contribuição social, a fiscalização exigia o Funrural nas exportações indiretas.

EFEITO DO FUNRURAL SOBRE A COMPETITIVIDADE DO AGRONEGÓCIO

A cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas eleva o custo de toda a cadeia produtiva, onerando não apenas os produtores, mas também os consumidores finais.

A desoneração das exportações, em contrapartida, eliminaria o ônus fiscal sobre bens e serviços destinados ao exterior, aumentando a competitividade do produto brasileiro nos mercados internacionais e local.

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𝙊 𝙦𝙪𝙚 𝙚́ 𝙤 𝙥𝙡𝙖𝙣𝙚𝙟𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙥𝙧𝙚𝙫𝙞𝙙𝙚𝙣𝙘𝙞𝙖́𝙧𝙞𝙤?

Autor: Darley Mafra

É importante esclarecer que quase todas as questões relacionadas à Previdência podem ser resolvidas pelo próprio segurado.

O planejamento previdenciário pode ser resumido como o estudo da vida laboral e contributiva do segurado, junto ao regime de previdência que ele esteja ou esteve vinculado. O objetivo é trazer para ele as perspectivas e caminhos a percorrer para alcançar a almejada aposenta.

𝙋𝙤𝙧 𝙦𝙪𝙚 𝙤 𝙥𝙡𝙖𝙣𝙚𝙟𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙥𝙧𝙚𝙫𝙞𝙙𝙚𝙣𝙘𝙞𝙖́𝙧𝙞𝙤 𝙚́ 𝙞𝙢𝙥𝙤𝙧𝙩𝙖𝙣𝙩𝙚?

Desde o início, conhecer as modalidades de aposentadoria, seus requisitos e suas vantagens lhe darão o poder de escolher o melhor benefício.

Em alguns casos, o segurado pode estar contribuindo por mais tempo que o necessário. Em outros, poderia aumentar o valor da contribuição e garantir um benefício maior.

𝙊 𝙦𝙪𝙚 𝙚́ 𝙤 𝙨𝙚𝙧𝙫𝙞𝙘̧𝙤 𝙙𝙚 𝙥𝙡𝙖𝙣𝙚𝙟𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙥𝙧𝙚𝙫𝙞𝙙𝙚𝙣𝙘𝙞𝙖́𝙧𝙞𝙤?

Em poucas palavras, trata-se de um diagnóstico completo do seu histórico previdenciário, para posterior orientação sobre quais caminhos estão disponíveis.

Um profissional qualificado fará inicialmente o levantamento do seu histórico de contribuições, analisando os documentos comprobatórios e identificando possíveis divergências.

Mas, não para por aí. Com a casa em ordem, o próximo passo é identificar as estratégias compatíveis com o seu perfil de contribuinte, em busca dos cenários mais vantajosos.

𝙄𝙢𝙥𝙤𝙧𝙩𝙖𝙣𝙩𝙚: Vale destacar que ele representa um conjunto de projeções e não certezas.

Isso porque fatores externos como mudanças de regras e leis podem provocar mudanças.

𝙌𝙪𝙖𝙣𝙙𝙤 𝙛𝙖𝙯𝙚𝙧 𝙤 𝙨𝙚𝙪 𝙥𝙡𝙖𝙣𝙚𝙟𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙥𝙧𝙚𝙫𝙞𝙙𝙚𝙣𝙘𝙞𝙖́𝙧𝙞𝙤?

Desde já! No caso, de requisitar ajuda profissional considera-se um bom momento para buscar entre 30 e 35 anos de idade.

𝘼𝙨𝙨𝙪𝙢𝙖 𝙚𝙨𝙨𝙚 𝙘𝙤𝙢𝙥𝙧𝙤𝙢𝙞𝙨𝙨𝙤 𝙘𝙤𝙢 𝙤 𝙨𝙚𝙪 𝙛𝙪𝙩𝙪𝙧𝙤

Esperamos ter deixado claro que o planejamento previdenciário é um processo fundamental na construção de um futuro mais tranquilo e satisfatório.

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